Resposta direta: não ignore a citação, os prazos são curtos e correm rápido, mas o prazo exato depende de quem está cobrando. Se o credor é particular (banco, empresa, pessoa física) e a execução se baseia em título extrajudicial, o CPC dá 3 dias para pagar (art. 829) e 15 dias úteis para embargos (art. 915), sem exigir garantia prévia do juízo (art. 914). Se a cobrança é de dívida ativa da Fazenda Pública (tributos, multas, contribuições), a execução é fiscal e segue a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal — LEF): 5 dias para pagar ou garantir a execução (art. 8º) e 30 dias úteis para embargos, só admitidos depois de garantida a execução (art. 16). No cumprimento de sentença, são 15 dias úteis para pagamento voluntário antes da multa de 10% mais honorários de 10% (art. 523). Mesmo quem deve tem direitos: há defesas técnicas e bens que a lei protege da penhora.
Execução civil ou execução fiscal? A distinção que muda os prazos
Antes de contar qualquer prazo, identifique quem move a execução contra você e em que base, porque os dois regimes mais comuns têm regras diferentes:
- Execução civil comum (credor particular, com base em título extrajudicial como cheque, nota promissória, contrato ou duplicata, ou em cumprimento de sentença): regida pelo Código de Processo Civil. Prazo de 3 dias para pagar em título extrajudicial (art. 829) ou 15 dias úteis para pagamento voluntário no cumprimento de sentença (art. 523); embargos ou impugnação no prazo de 15 dias úteis; e, desde a reforma de 2006 ao CPC/1973 mantida pelo CPC/2015, os embargos não exigem penhora, depósito ou caução prévios (art. 914);
- Execução fiscal (credor é a Fazenda Pública — União, Estado, Município ou autarquia — cobrando tributo, multa ou contribuição inscrita em dívida ativa): regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF), aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente (art. 1º da LEF). Prazo de 5 dias para pagar ou garantir a execução (art. 8º); embargos no prazo de 30 dias úteis, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária/seguro garantia ou da intimação da penhora (art. 16); e, diferentemente da execução civil, os embargos só são admitidos depois de garantida a execução (art. 16, §1º, da LEF).
Confundir os dois regimes é o erro mais caro: quem aplica o prazo de embargos da execução civil (15 dias, sem garantia) a uma execução fiscal corre o risco de perder o prazo real (30 dias) ou de ter os embargos rejeitados por falta de garantia do juízo, requisito que a execução civil não exige.
Primeiros passos após a citação
- 1. Identifique o tipo de processo e quem é o credor, execução de título extrajudicial, cumprimento de sentença ou execução fiscal movida pela Fazenda Pública. Os prazos e defesas são diferentes, como visto acima;
- 2. Anote a data da citação, é dela que os prazos correm;
- 3. Reúna os documentos da dívida, contrato, comprovantes de pagamento parcial, conversas com o credor;
- 4. Procure orientação imediatamente, cada dia perdido elimina alternativas de defesa e de negociação.
Defesas possíveis
- Embargos à execução civil (art. 914 e ss. do CPC): cabíveis quando o credor é particular, na execução de título extrajudicial, no prazo de 15 dias úteis e independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914); defesa ampla, pode discutir a validade do título, o valor cobrado, pagamento já realizado, prescrição e excesso de execução;
- Embargos à execução fiscal (art. 16 da Lei nº 6.830/80): cabíveis quando o credor é a Fazenda Pública, no prazo de 30 dias úteis, contados do depósito, da fiança bancária/seguro garantia ou da intimação da penhora; diferentemente da execução civil, só são admitidos depois de garantida a execução (art. 16, §1º, da LEF);
- Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC): defesa nas matérias admitidas após a sentença, como excesso de execução e fatos supervenientes;
- Exceção de pré-executividade: pedido simples, sem garantia do juízo, para matérias de ordem pública que não exigem prova adicional, como prescrição evidente ou ilegitimidade (Súmula 393/STJ); cabível tanto na execução civil quanto na fiscal;
- Revisão de cálculos: juros, correção e encargos aplicados incorretamente inflam a dívida; a perícia dos cálculos é defesa frequente e eficaz;
- Acordo: a execução pode ser suspensa por acordo homologado, com parcelamento, muitas vezes a saída mais rápida e barata.
Bens que não podem ser penhorados
O art. 833 do CPC — aplicável tanto à execução civil quanto à fiscal, já que a LEF só autoriza penhora sobre bens que a lei não declare impenhoráveis (art. 10 da Lei nº 6.830/80) — e a Lei nº 8.009/1990 protegem, entre outros: salários, aposentadorias e proventos (art. 833, IV, c/c §2º, do CPC), impenhoráveis em regra, com exceções para dívida de natureza alimentar (qualquer valor) e para o valor que exceder 50 salários mínimos mensais em outras dívidas; o imóvel residencial da família (bem de família, Lei nº 8.009/1990, com as exceções legais, como dívida do próprio imóvel e fiança em locação); instrumentos de trabalho; os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado (art. 833, II, do CPC) — inclusive os já quitados —, ressalvados os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e até 40 salários mínimos depositados em conta (art. 833, X, do CPC), proteção que a jurisprudência do STJ não restringe à poupança, estendendo-a a outras modalidades de depósito e aplicação até esse limite.
A impenhorabilidade precisa ser alegada — não é automática. Pelo Tema Repetitivo 1.235/STJ (Corte Especial, REsp 2.061.973/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, com trânsito em julgado), a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz: cabe ao executado arguir esse direito na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Na prática, após o bloqueio de valores via Sisbajud, o executado é intimado e tem 5 dias úteis para comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, do CPC); sem manifestação nesse prazo, a indisponibilidade se converte automaticamente em penhora (art. 854, §5º). A alegação também pode ser feita em embargos à execução ou em impugnação ao cumprimento de sentença — mas, perdidos esses momentos, a matéria não pode mais ser discutida, nem em exceção de pré-executividade.
Penhora de salário para dívida comum — tema ainda em julgamento no STJ. O Tema Repetitivo 1.230/STJ (Corte Especial, rel. Min. Raul Araújo) está afetado e, até a data de atualização deste artigo, segue em julgamento, sem tese fixada. Ele discute até onde vai a exceção do art. 833, §2º, do CPC — que autoriza penhorar o valor que exceder 50 salários mínimos — quando a dívida não é alimentar e a renda do devedor é inferior a esse teto. Enquanto o STJ não decidir, prevalece a regra legal vigente: fora a exceção para dívida alimentar e o excedente de 50 salários mínimos, os salários seguem impenhoráveis. Vale acompanhar esse julgamento, pois pode alterar esse entendimento.
Se houve bloqueio (Sisbajud) de verba impenhorável (salário, aposentadoria, poupança), é possível pedir o desbloqueio demonstrando a origem dos valores, dentro do prazo de 5 dias úteis mencionado acima.
Perguntas frequentes
Não tenho como pagar em 3 dias. O que acontece?
Isso vale para a execução civil de título extrajudicial. Vencido o prazo sem pagamento, o processo segue para penhora de bens. É exatamente nessa janela que a defesa técnica e a negociação fazem diferença, inclusive para proteger o que a lei considera impenhorável. Se a execução for fiscal (dívida com a Fazenda Pública), o prazo é outro: 5 dias para pagar ou garantir a execução (art. 8º da Lei nº 6.830/80).
Bloquearam minha conta-salário ou valores via Sisbajud. É legal?
Verbas salariais são, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC), assim como valores de até 40 salários mínimos em conta (art. 833, X). Mas a proteção não é automática: pelo Tema 1.235/STJ, após a intimação do bloqueio o executado tem 5 dias úteis para comprovar a natureza impenhorável dos valores (art. 854, §3º, I, do CPC), sob pena de o bloqueio se converter em penhora definitiva.
Minha execução é fiscal (IPTU, ISS, dívida com o INSS etc.). As regras são as mesmas da execução civil?
Não. A execução fiscal segue a Lei nº 6.830/80: prazo de 5 dias para pagar ou garantir a execução, e embargos no prazo de 30 dias úteis, admitidos somente depois de garantida a execução (depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora). Já na execução civil comum, os embargos são de 15 dias úteis e não exigem garantia prévia (art. 914 do CPC).
A dívida é antiga. Pode estar prescrita?
Possível. Os prazos variam conforme o título (ex.: 3 anos para nota promissória após o vencimento; 5 anos para dívidas líquidas em instrumento particular, art. 206 do CC). Em execução fiscal, a prescrição segue regras próprias, conforme a natureza tributária ou não do débito. A prescrição pode ser alegada inclusive por exceção de pré-executividade.
Fontes
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 219 (contagem de prazos em dias úteis), 523, 525, 829, 833 (incisos II, IV, §2º e X), 854 (§§3º, I, e 5º), 914-920;
- Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal): arts. 1º, 8º, 9º, 10 e 16 (§§1º a 3º);
- Lei nº 8.009/1990 (bem de família); Súmula 393/STJ (exceção de pré-executividade);
- STJ, Tema Repetitivo 1.235 (REsp 2.061.973/PR, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, trânsito em julgado): impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser alegada pelo executado, sob pena de preclusão;
- STJ, Tema Repetitivo 1.230 (REsp 1.894.973/PR e outros, Corte Especial, rel. Min. Raul Araújo): em julgamento, sem tese fixada até a atualização deste artigo — alcance da penhora de verba salarial para dívidas não alimentares (art. 833, §2º, do CPC);
- Código Civil, art. 206 (prazos prescricionais).