MEA Medeiros e Almeida
Advocacia

Cônjuge e companheiro na herança: direitos iguais, mas nem tudo é automático

Desde 2017, o STF equiparou o companheiro ao cônjuge para fins de sucessão. Mas a extensão do direito à herança ainda depende do regime de bens, e provar a união estável, ao contrário do casamento, pode gerar disputa no inventário.

Por Isabella Almeida (OAB/PE 22.214), publicado em 9 de julho de 2026, atualizado em 27 de julho de 2026.

Resposta direta: desde o julgamento do Tema 809 pelo STF, em 2017, o companheiro sobrevivente passou a ter, em linhas gerais, os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, ambos são herdeiros necessários e regidos pelo mesmo art. 1.829 do Código Civil. Mas essa equiparação não é absoluta nem incondicional: quanto se herda depende do regime de bens; o direito à herança pode ser afastado em caso de separação de fato prolongada (art. 1.830 do Código Civil); e o direito real de habitação sobre o imóvel do casal, embora reconhecido a ambos, está sujeito a requisitos específicos e, no caso do companheiro, a uma condição que a lei não impõe da mesma forma ao cônjuge. Some-se a isso que provar que a união estável existiu, e por quanto tempo, pode gerar disputa no inventário de um jeito que normalmente não acontece com o casamento, que tem certidão. Cada situação exige análise concreta dos fatos e dos documentos.

A equiparação decidida pelo STF em 2017

Até 2017, o Código Civil tratava cônjuge e companheiro de forma bem diferente na sucessão: o art. 1.790, hoje revogado na prática, dava ao companheiro um quinhão menor e, em algumas hipóteses, nenhum direito de concorrência com os filhos do falecido. O Supremo Tribunal Federal julgou essa distinção inconstitucional no RE 878.694/MG (Tema 809 de repercussão geral), por violar a igualdade entre as entidades familiares protegidas pela Constituição. Na prática, o efeito foi extinguir o art. 1.790 e determinar que o mesmo art. 1.829 do Código Civil, usado para cônjuges, também regule a sucessão na união estável.

O que muda conforme o regime de bens

Ter os mesmos direitos do cônjuge não significa herdar sempre a mesma fração. O art. 1.829, I, do Código Civil determina que a concorrência do cônjuge ou companheiro com os filhos do falecido depende do regime de bens:

  • Comunhão universal de bens: não há concorrência com os descendentes. O cônjuge ou companheiro já é meeiro de todo o patrimônio comum, e a herança vai integralmente para os filhos;
  • Comunhão parcial de bens: a concorrência só existe se o falecido tiver deixado bens particulares (adquiridos antes da união ou recebidos por herança ou doação durante ela). Sobre os bens comuns, o cônjuge ou companheiro já é meeiro; sobre os particulares, concorre como herdeiro;
  • Separação convencional de bens (por pacto antenupcial ou contrato de convivência): o STJ pacificou que há concorrência normal com os descendentes sobre todo o patrimônio particular do falecido;
  • Separação obrigatória de bens (imposta por lei, como no casamento ou na união estável de maiores de 70 anos, art. 1.641, II, do Código Civil): a jurisprudência do STJ afasta a concorrência do cônjuge ou companheiro com os descendentes.

Na ausência de descendentes, o cônjuge ou companheiro concorre com os ascendentes do falecido (pais, avós); na falta de ambos, herda a totalidade sozinho.

Vale um alerta para quem se casa ou constitui união estável após os 70 anos: em fevereiro de 2024, o STF, no julgamento do ARE 1.309.642 (Tema 1.236 de repercussão geral, relator ministro Luís Roberto Barroso), fixou a tese de que "nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública". Ou seja, a separação obrigatória deixou de ser incontornável: o casal pode, por pacto antenupcial ou contrato de convivência lavrado em escritura pública, optar por outro regime, o que muda diretamente a análise da concorrência sucessória descrita acima. Na ausência dessa manifestação expressa, prevalece a separação legal, sem concorrência com os descendentes.

O direito real de habitação

Independentemente do regime de bens, o art. 1.831 do Código Civil garante ao cônjuge sobrevivente o direito de continuar morando, de forma gratuita e vitalícia, no imóvel que servia de residência da família, desde que esse imóvel seja o único bem dessa natureza a inventariar. Esse direito não é incondicional: a jurisprudência do STJ é firme em exigir o requisito legal de unicidade do imóvel residencial e, em situações excepcionais, já relativizou o direito quando sua manutenção geraria prejuízo desproporcional aos demais herdeiros diante das condições econômicas do sobrevivente.

Ao companheiro sobrevivente na união estável, o STJ pacificou o entendimento de que o mesmo direito se estende, mas com base em fundamento legal distinto: o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996, que a jurisprudência entende não ter sido revogado pelo Código Civil de 2002. A redação desse dispositivo traz uma condição que o art. 1.831 do Código Civil não impõe expressamente ao cônjuge: o direito real de habitação do companheiro persiste apenas "enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento", além de exigir, também aqui, que o imóvel seja o único destinado à residência da família. Ou seja, não se trata de um direito absoluto nem automático, mas condicionado ao preenchimento desses requisitos legais, que podem ser objeto de discussão no inventário. Em qualquer dos dois casos, o direito de habitação existe mesmo quando há outros herdeiros, como filhos do falecido de um relacionamento anterior, que se tornam donos do imóvel, mas não podem retirar o cônjuge ou companheiro sobrevivente dele enquanto o direito subsistir.

A prova da união estável: onde ainda há disputa

O casamento se prova com uma certidão. A união estável, não, ela se prova por um conjunto de evidências de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil), o que abre espaço para questionamento no inventário, especialmente quando não há registro formal (escritura declaratória de união estável ou contrato de convivência). Os tribunais hoje ainda lidam com situações específicas que geram litígio, como a concorrência entre o companheiro e um cônjuge apenas separado de fato, mas ainda não divorciado, do falecido, ou a alegação de uniões estáveis simultâneas. Formalizar a união em vida, com escritura pública ou contrato particular registrado, reduz bastante o risco de disputa entre herdeiros depois do falecimento.

Nesse ponto, o Código Civil traz uma regra específica para o cônjuge: pelo art. 1.830, só é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, o casal não estava separado judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos, salvo se comprovado que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Há, porém, debate doutrinário e jurisprudencial relevante sobre esse prazo de dois anos: parte da doutrina e alguns tribunais estaduais entendem que, após a Emenda Constitucional nº 66/2010 (que extinguiu os requisitos temporais para o divórcio), a simples separação de fato, independentemente do prazo, já afastaria o direito sucessório do cônjuge, tese que inclusive embasa o PL nº 4/2025 de alteração do art. 1.830. Como o Código Civil não tem dispositivo equivalente ao art. 1.830 para a união estável, o afastamento do direito sucessório do companheiro em caso de separação de fato decorre, na prática, da ausência do próprio requisito de convivência atual e contínua exigido pelo art. 1.723 no momento do óbito. Esse é, portanto, mais um ponto que recomenda análise individualizada do caso concreto.

Perguntas frequentes

O cônjuge separado de fato, mas não divorciado, ainda herda?

Pelo texto do art. 1.830 do Código Civil, o cônjuge perde o direito sucessório se estava separado de fato há mais de dois anos ao tempo da morte, salvo prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa sua. Há, porém, entendimento doutrinário e de alguns tribunais de que, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, basta a separação de fato, independentemente do prazo de dois anos, para afastar o direito sucessório, especialmente se já existe nova união estável constituída. A comprovação depende das circunstâncias e costuma ser um dos pontos mais discutidos em inventários com famílias recompostas, por isso recomenda-se orientação jurídica específica para o caso.

Preciso de um contrato de união estável para ter direito à herança?

Não é obrigatório, a união estável existe pelos fatos, independentemente de contrato. Mas a formalização por escritura pública ou contrato particular registrado facilita muito a prova no inventário e reduz o risco de disputa com outros herdeiros.

O direito real de habitação vale se o imóvel era só do falecido, e não do casal?

Sim, o requisito legal é que o imóvel tenha servido de residência da família e seja o único dessa natureza no inventário, não importa se estava em nome apenas do falecido, do casal ou era bem particular de um dos dois.

Fontes

  • Supremo Tribunal Federal, RE 878.694/MG, Tema 809 de repercussão geral, julgado em 2017 (equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro);
  • Supremo Tribunal Federal, ARE 1.309.642, Tema 1.236 de repercussão geral, relator ministro Luís Roberto Barroso, julgado em fevereiro de 2024 (possibilidade de afastar o regime de separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos por escritura pública);
  • Código Civil, art. 1.723 (união estável), art. 1.641, II (separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos), art. 1.829 (ordem de vocação hereditária e concorrência conforme o regime de bens), art. 1.830 (perda do direito sucessório do cônjuge por separação de fato há mais de dois anos, salvo prova de convivência impossível sem culpa do sobrevivente) e art. 1.831 (direito real de habitação do cônjuge);
  • Lei nº 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único (direito real de habitação do companheiro sobrevivente, condicionado a não constituir nova união ou casamento, mantido pela jurisprudência do STJ como não revogado pelo Código Civil de 2002).

Leia também: Inventário judicial, quando é obrigatório e como funciona, Testamento, tipos, requisitos e até onde você pode dispor dos seus bens e Doação em vida com reserva de usufruto, como funciona e os cuidados necessários.

Fale conosco sobre seu caso

Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional, nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado; cada caso exige análise individual dos documentos e das normas vigentes.