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Advocacia

Herdeiro menor no inventário: o que mudou com a Resolução CNJ 571/2024

Até 2024, a existência de herdeiro menor de idade ou incapaz obrigava a família a fazer o inventário pela via judicial. A Resolução CNJ nº 571/2024 mudou esse cenário e abriu a via extrajudicial, em cartório, também para esses casos, desde que cumpridos requisitos específicos de proteção ao incapaz.

Por Isabella Almeida (OAB/PE 22.214), publicado em 22 de julho de 2026.

Resposta direta: desde a Resolução CNJ nº 571/2024, de 26 de agosto de 2024, o inventário extrajudicial pode incluir herdeiro menor de idade ou incapaz, sem necessidade de ir à via judicial, desde que dois requisitos sejam cumpridos ao mesmo tempo: o quinhão hereditário ou a meação do menor ou incapaz seja pago em parte ideal de cada um dos bens do espólio, e haja manifestação favorável do Ministério Público sobre a partilha. A norma alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, que regula os atos notariais de inventário e partilha em cartório.

O que muda na prática para quem tem filho menor entre os herdeiros?

Antes da Resolução CNJ 571/2024, a regra geral do art. 610 do Código de Processo Civil determinava que, havendo interessado incapaz, o inventário só poderia tramitar pela via judicial. Isso obrigava famílias com filhos menores entre os herdeiros a percorrer um processo mais longo, ainda que todos estivessem de acordo sobre a partilha. A resolução, ao inserir o art. 12-A na Resolução CNJ nº 35/2007, criou uma exceção: o tabelião de notas passou a poder lavrar a escritura pública de inventário e partilha mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, contanto que a partilha do quinhão dele seja feita em parte ideal em cada bem inventariado, e não em bens determinados e específicos.

Por que a partilha do menor precisa ser em frações ideais?

A exigência de fração ideal significa que o menor recebe uma cota proporcional sobre cada bem do espólio, e não um bem específico só para ele. Se o espólio é formado por um imóvel e uma conta bancária, por exemplo, o menor não pode ficar apenas com a conta enquanto os demais herdeiros ficam com o imóvel: ele passa a ser condômino de cada bem, na proporção do seu quinhão. A lógica é evitar que a partilha extrajudicial, feita sem supervisão judicial direta, resulte em prejuízo ao incapaz por uma divisão desigual ou por atribuição de bens de menor liquidez a ele. O art. 12-A, § 1º, da resolução reforça essa proteção ao vedar, nessa hipótese, qualquer ato de disposição sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz dentro da própria escritura.

Qual o papel do Ministério Público nesse procedimento?

O segundo requisito cumulativo é a manifestação favorável do Ministério Público. Segundo o art. 12-A, § 3º, da resolução, a eficácia da escritura pública de inventário com interessado menor ou incapaz depende dessa manifestação, e cabe ao tabelião de notas encaminhar o expediente ao representante do Ministério Público competente. Isso significa que a escritura é lavrada, mas só produz efeitos plenos depois que o Ministério Público analisa a partilha e se manifesta favoravelmente. Se o Ministério Público, ou mesmo um terceiro interessado, impugnar a partilha, o § 4º do mesmo artigo determina que o procedimento seja remetido ao juízo competente, que decidirá o caso.

E se o falecido tiver deixado testamento e também houver herdeiro menor?

A Resolução CNJ 571/2024 também tratou, no novo art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, da possibilidade de inventário extrajudicial quando há testamento, hipótese que antes também exigia via judicial. O art. 12-B condiciona essa via a cinco requisitos, todos cumulativos: (I) os interessados estarem representados por advogado devidamente habilitado; (II) haver autorização expressa do juízo sucessório competente, em sentença transitada em julgado, na ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz; (III) todos os interessados serem capazes e concordes; (IV) havendo interessados menores ou incapazes, serem também observadas as exigências do art. 12-A; e (V), nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia ter sido reconhecida por sentença transitada em julgado, proferida na mesma ação de abertura e cumprimento de testamento.

À primeira leitura, os incisos III e IV do art. 12-B podem parecer contraditórios: o III exige que todos os interessados sejam capazes, e o IV, na sequência, trata da hipótese de haver interessado menor ou incapaz entre eles. A leitura sistemática do dispositivo afasta essa aparente contradição: o inciso III fixa a regra geral, de que os interessados capazes precisam estar de acordo com a partilha; o inciso IV cria a exceção regulamentada para a presença de herdeiro menor ou incapaz, remetendo justamente às salvaguardas do art. 12-A, partilha em frações ideais e manifestação favorável do Ministério Público, como condição para que esse herdeiro, apesar de incapaz, possa figurar no inventário extrajudicial com testamento. Ou seja, os dois temas, testamento e incapaz, podem se combinar, mas cada um deles carrega seus próprios requisitos, que precisam ser atendidos cumulativamente.

Vale registrar que o inciso V, sobre testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, tem gerado divergência entre a norma nacional do CNJ e normas de serviço de alguns tribunais estaduais. Em São Paulo, por exemplo, o item 130.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ/SP) é mais restritivo, por não contemplar expressamente o rompimento do testamento entre as hipóteses autorizadoras da via extrajudicial. Isso significa que, na prática, é preciso verificar também a regulamentação do tribunal de justiça do estado onde o inventário será processado, e não apenas o texto da Resolução CNJ 571/2024. Fonte: Migalhas, coluna Migalhas de Peso, Lucas Peloso Silva Ferreira, "Inventário com testamento e o impasse entre CNJ e CGJ/SP", publicado em 28 de novembro de 2025.

A regra vale também para nascituro?

Sim. O art. 12-A, § 2º, prevê expressamente a hipótese de haver nascituro do autor da herança. Nesse caso, a lavratura da escritura nos termos do art. 12-A aguarda o registro do nascimento, com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de que a criança não nasceu com vida. Enquanto essa definição não ocorre, o inventário extrajudicial fica suspenso quanto a essa parte.

Quais os limites práticos da fração ideal?

Atribuir o quinhão do menor em frações ideais cria um condomínio entre os herdeiros sobre cada bem do espólio. Esse condomínio pode ser extinto depois, quando o menor atingir a maioridade ou por representação de seus responsáveis com as devidas salvaguardas, seja por acordo entre os condôminos, seja por via judicial, caso não haja consenso. Na prática, porém, a fração ideal também tem limites: quando o espólio é formado por poucos bens, ou por bens de natureza muito distinta entre si (um imóvel e uma conta bancária, por exemplo), fracionar cada um deles pode gerar condomínios de administração difícil no futuro, o que exige do tabelião e dos advogados das partes uma análise cuidadosa antes de optar pela via extrajudicial nesses casos.

Quando o inventário ainda precisa ser judicial mesmo com herdeiro menor?

A via extrajudicial continua sendo excepcional, não a regra automática. Ela só está disponível quando há consenso entre os herdeiros capazes sobre a partilha, quando o quinhão do menor pode de fato ser estruturado em frações ideais sobre todos os bens, e quando o Ministério Público se manifesta favoravelmente. Havendo litígio entre os herdeiros, dúvida sobre a partilha que prejudique o incapaz, ou impugnação do Ministério Público não superada, o caminho volta a ser o inventário judicial, com todas as garantias processuais próprias dessa via. Também continua sendo obrigatória a via judicial nas hipóteses do art. 610 do CPC que a Resolução CNJ 571/2024 não afastou, o que exige, em cada caso concreto, a análise conjunta da situação patrimonial e familiar antes de optar pela via extrajudicial.

Perguntas frequentes

O menor precisa comparecer ao cartório para assinar a escritura?

O menor comparece representado, se tiver até 16 anos incompletos, ou assistido, se tiver entre 16 e 18 anos incompletos, pelos pais, no exercício do poder familiar, ou, na falta destes, por tutor nomeado, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil. Esse instituto é a tutela, aplicável a menores, e não se confunde com a curatela, destinada a maiores de idade incapazes (veja a pergunta sobre curatela abaixo). A resolução não dispensa essa representação ou assistência, apenas afasta a exigência de via judicial quando os requisitos do art. 12-A são cumpridos.

O que acontece se o Ministério Público não se manifestar favoravelmente?

A escritura não produz plena eficácia enquanto pendente essa manifestação, e, havendo impugnação, o art. 12-A, § 4º, determina que o procedimento seja submetido ao juízo competente para decisão.

Posso escolher deixar um bem específico para o herdeiro menor, em vez de fração ideal?

Não pela via extrajudicial. O art. 12-A exige expressamente que o quinhão do menor ou incapaz seja pago em parte ideal de cada bem inventariado. Atribuir um bem específico e determinado ao menor foge dessa exigência e, nesse caso, o inventário deve seguir pela via judicial.

Essa regra também vale para pessoa maior de idade, mas interditada ou com curatela?

Sim, com uma ressalva importante. O art. 12-A da resolução se refere a interessado "menor ou incapaz", abrangendo também o maior de idade sujeito a curatela, instituto distinto da tutela, que se aplica apenas a menores. O curatelado é representado ou assistido pelo curador, dentro dos limites fixados na sentença de curatela. Desde a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela é medida extraordinária e proporcional às necessidades da pessoa, podendo restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 dessa lei. Por isso, antes de aplicar os requisitos do art. 12-A a um herdeiro curatelado, é preciso verificar se a sentença de curatela efetivamente abrange atos como aceitar herança e participar da partilha; havendo essa previsão, aplicam-se os mesmos requisitos do menor, partilha em frações ideais e manifestação favorável do Ministério Público.

Fontes

  • Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, texto oficial na íntegra, que altera a Resolução CNJ nº 35/2007 e inclui os arts. 12-A e 12-B (partilha em frações ideais, manifestação do Ministério Público, nascituro e inventário com testamento, incluindo os incisos I a V deste último). Fonte: atos.cnj.jus.br, página de detalhamento do ato (atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5705) e texto original em PDF, consultados em 27 de julho de 2026, situação do ato "Vigente" nessa data;
  • Código de Processo Civil, art. 610 (regra geral de obrigatoriedade da via judicial quando há testamento ou interessado incapaz, excepcionada pela Resolução CNJ 571/2024 nos termos acima);
  • Migalhas, coluna Migalhas de Peso, Lucas Peloso Silva Ferreira, "Inventário com testamento e o impasse entre CNJ e CGJ/SP", publicado em 28 de novembro de 2025 (migalhas.com.br/depeso/445224), sobre o conflito entre o art. 12-B, V, da Resolução CNJ 571/2024 e o item 130.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ/SP), consultado em 27 de julho de 2026;
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 3º e 4º (capacidade civil, representação e assistência de menores, conforme a idade) e Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 85 (curatela como medida extraordinária e proporcional, podendo se restringir a atos de natureza patrimonial e negocial). Fonte: planalto.gov.br, textos compilados, consultados em 27 de julho de 2026.

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