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ITCMD em Pernambuco: tabela 2026, isenções e prazos

Desde 1º de janeiro de 2026, uma nova tabela progressiva passou a valer para o imposto sobre herança e doação em Pernambuco. Veja a lógica das faixas atuais, as regras de isenção, como a base de cálculo é definida e o que a reforma tributária federal muda no tema.

Por Isabella Almeida (OAB/PE 22.214), publicado em 21 de julho de 2026, atualizado em 27 de julho de 2026.

Resposta direta: em Pernambuco, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é progressivo. Desde 1º de janeiro de 2026, a alíquota vai de 2% a 8%, dependendo do valor do quinhão, legado ou doação, com isenção total até R$ 80.000,00. A legislação estadual também prevê isenção específica de até R$ 270.000,00 para herança de imóvel residencial único do espólio, quando destinado a cônjuge ou filhos sem outro imóvel. Desde 1º de janeiro de 2026, o imposto passou a ser regido pela Lei Complementar Estadual nº 563/2025, que revogou os arts. 1º a 23 da Lei nº 13.974/2009 e trouxe o novo Anexo 2 (regras gerais) e Anexo 7 (tabela de alíquotas), com regime de transição definido pelo Decreto Estadual nº 60.077/2025. O imposto incide sobre o valor venal do bem, precisa ser declarado à SEFAZ-PE dentro do processo de inventário ou doação, e o atraso na abertura do inventário ou no pagamento gera multa.

A tabela do ITCMD em Pernambuco, vigente desde 2026

A partir de 1º de janeiro de 2026, o ITCMD em Pernambuco passou a ser regido pela Lei Complementar Estadual nº 563/2025, que revogou os arts. 1º a 23 da Lei nº 13.974/2009 e trouxe uma nova disciplina para o imposto, com regime de transição definido pelo Decreto Estadual nº 60.077/2025. A alíquota é progressiva por faixas de valor do quinhão, legado ou doação, aplicada por meio de uma fórmula que multiplica o valor total pela alíquota da faixa em que ele se enquadra e deduz uma parcela fixa, técnica usual em tabelas progressivas desse tipo. A tabela vigente, prevista no Anexo 7 da Lei Complementar nº 563/2025, é a seguinte:

Valor do quinhão, legado ou doação Alíquota Parcela a deduzir
Até R$ 80.000,00Isenção
De R$ 80.000,01 até R$ 350.000,002%R$ 1.600,00
De R$ 350.000,01 até R$ 550.000,004%R$ 8.600,00
De R$ 550.000,01 até R$ 750.000,006%R$ 19.600,00
Acima de R$ 750.000,008%R$ 34.600,00

Essa tabela substituiu a que vigorava até 31/12/2025 sob a Lei nº 13.974/2009 (2% até R$ 317.412,45; 4% até R$ 476.118,68; 6% até R$ 634.824,91; 8% acima disso, valores já corrigidos pelo IPCA em 2025). A alíquota aplicável é sempre a vigente na data do fato gerador — a data do óbito, no caso de herança, ou a data da doação, no caso de doação em vida —, então quem já vinha planejando um inventário ou doação com base na tabela antiga precisa refazer a conta com os valores atuais.

Quando não se paga o imposto

Além da isenção geral de até R$ 80.000,00 por quinhão, legado ou doação (por donatário, no ano civil, no caso de doação), a legislação prevê isenção específica para a transmissão, por herança ou legado, de imóvel residencial de até R$ 270.000,00, quando for o único bem imóvel do espólio e a transmissão for para cônjuge ou filhos que não possuam outro imóvel. Esses dois valores de isenção, R$ 80.000,00 e R$ 270.000,00, passam a ser corrigidos anualmente pelo IPCA a partir de 1º de janeiro de 2027. Também não incide o imposto sobre valores não recebidos em vida pelo falecido, como FGTS e PIS/PASEP, sobre a renúncia à herança feita em favor do monte sem que o renunciante tenha aceitado a herança antes, sobre a extinção de usufruto com consolidação da propriedade ao instituidor, e sobre doações a instituições sem fins lucrativos de relevância pública, entre outras hipóteses previstas em lei.

Para ter qualquer isenção reconhecida, é necessário protocolar pedido específico junto à SEFAZ-PE; ela não é aplicada automaticamente apenas por o caso se enquadrar na regra.

Como se calcula a base do imposto

A base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido, ou seja, o valor de mercado, que não pode ser inferior ao valor usado para o IPTU (imóvel urbano), o ITR (imóvel rural) ou o IPVA (veículo). Em situações que envolvem apenas parte da propriedade, a lei fixa proporções específicas: na nua-propriedade, a base é 2/3 do valor venal do bem; no usufruto, isolado, a base é 1/3. É o que explica, por exemplo, por que a doação de um imóvel com reserva de usufruto para o doador recolhe o imposto sobre 2/3 do valor no momento da doação, e não sobre o valor integral. Já tratamos esse mecanismo com mais detalhe no artigo sobre doação em vida com reserva de usufruto.

Na transmissão causa mortis, deduzem-se as dívidas legalmente comprovadas do falecido antes de aplicar a alíquota. Para cotas de sociedade limitada ou ações, usa-se o valor patrimonial ou a cotação de mercado, com base no balanço patrimonial e no contrato social atualizado.

Prazos, parcelamento e multas

O prazo para abrir o inventário, judicial ou extrajudicial, é de 2 meses a contar da data do óbito (art. 611 do Código de Processo Civil), tema que já tratamos no artigo sobre inventário extrajudicial. Se o inventário ou arrolamento não for aberto nesse prazo, a SEFAZ-PE aplica multa de 90% sobre o imposto devido. Se o ITCMD já lançado não for pago em até 30 dias da ciência da notificação de lançamento, o débito é inscrito em dívida ativa com multa de 15%.

O pagamento à vista, até o vencimento, dá direito a desconto de 7% sobre o valor do imposto. É possível também parcelar em até 10 parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, com valor mínimo de parcela fixado por decreto (R$ 104,87 em 2025); apenas um parcelamento é permitido na esfera administrativa. Desde a Lei Complementar Estadual nº 563/2025, a impugnação da avaliação administrativa do bem, quando o contribuinte discorda do valor lançado pela SEFAZ-PE, passou a ser decidida em instância única, já que a lei revogou o dispositivo que antes permitia pedir revisão de uma segunda avaliação.

O que muda com a reforma tributária

A Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu no art. 155, § 1º, VI, da Constituição Federal a exigência de que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, em todos os Estados, respeitado o teto de 8% já fixado pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal. A Lei Complementar federal nº 227/2026, publicada em janeiro de 2026, regulamentou essa exigência, fixando normas gerais nacionais sobre o imposto, como competência para cobrança, fato gerador e base de cálculo em casos que envolvem bens ou herdeiros no exterior. Pernambuco já se antecipou a essa lei geral: o Estado já vinha adotando alíquotas progressivas por faixa de valor antes mesmo da reforma federal, e a tabela vigente desde 2026, definida pela Lei Complementar Estadual nº 563/2025, segue a lógica de progressividade que a lei federal tornou obrigatória a todos os Estados.

Um ponto que a Lei Complementar nº 227/2026 deixou como faculdade dos Estados, e que ainda não está confirmado se e como Pernambuco vai adotar, é a possibilidade de somar doações sucessivas feitas entre as mesmas partes dentro de um período determinado pela legislação estadual, aplicando a tabela progressiva sobre o valor acumulado. Enquanto isso não for esclarecido pela SEFAZ-PE, quem planeja fazer mais de uma doação ao mesmo beneficiário ao longo do tempo deve confirmar o tratamento vigente antes de presumir que cada doação será tributada isoladamente.

Perguntas frequentes

A alíquota aplicada é a da data do óbito ou a da data em que o inventário é aberto?

É a alíquota vigente na data do óbito, mesmo que o inventário só seja aberto ou concluído depois. Na doação, vale a data em que o contrato de doação é celebrado.

Existe algum desconto para pagamento à vista?

Sim, a SEFAZ-PE concede desconto de 7% sobre o valor do imposto para quem paga em parcela única até o vencimento. Esse é o percentual da regra permanente; condições promocionais temporárias, como o desconto de 10% que existiu em 2025 para doações no âmbito do programa de regularização fiscal do Estado, não são garantidas para o futuro.

Quem herda um imóvel residencial de baixo valor sempre está isento do ITCMD?

Não automaticamente. A isenção vale para imóvel residencial de até R$ 270.000,00 quando esse for o único imóvel do espólio e o herdeiro (cônjuge ou filho) não possuir outro imóvel, mas exige pedido formal de reconhecimento junto à SEFAZ-PE — não é aplicada de ofício.

O ITCMD pode ser cobrado duas vezes, na doação e depois na herança do mesmo bem?

Não sobre o mesmo fato gerador. Mas se o doador reserva o usufruto para si, pode haver cobrança em dois momentos diferentes, sobre a nua-propriedade na doação e, dependendo da interpretação da SEFAZ-PE para o caso concreto, sobre o valor correspondente ao usufruto quando ele se extingue.

Fontes

  • Lei Complementar Estadual nº 563/2025 (Pernambuco), sancionada em 30/6/2025 e publicada em 1º/7/2025 no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, que revoga os arts. 1º a 23 da Lei Estadual nº 13.974/2009 e passa a reger o ITCMD a partir de 1º de janeiro de 2026, com regime de transição definido pelo Decreto Estadual nº 60.077/2025;
  • SEFAZ-PE, "Perguntas e Respostas - ITCMD", sefaz.pe.gov.br/Servicos/ICD/Paginas/Perguntas-e-Respostas.aspx (consultado em 27/7/2026), fonte da tabela de alíquotas do Anexo 7, dos valores de isenção (R$ 80.000,00 e R$ 270.000,00), da correção pelo IPCA a partir de 2027, das multas de 90% e 15%, do desconto de 7% à vista e das regras de base de cálculo (2/3 na nua-propriedade, 1/3 no usufruto);
  • Felipe Martinelli Barbosa, "Pernambuco lança programa com descontos em ICMS, IPVA e ITCMD", Migalhas, 4/7/2025 (migalhas.com.br), sobre a instituição do PERC pela Lei Complementar Estadual nº 563/2025 e a alíquota reduzida temporária de ITCMD para doações realizadas até 30/12/2025 (consultado em 27/7/2026);
  • Constituição Federal, art. 155, § 1º, VI (progressividade do ITCMD, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023) e Resolução nº 9/1992 do Senado Federal (teto de 8%);
  • Lei Complementar federal nº 227/2026, normas gerais do ITCMD, fonte: planalto.gov.br;
  • Código de Processo Civil, art. 611 (prazo de 2 meses para abertura de inventário).

Leia também: Inventário extrajudicial, passo a passo, prazos e custos e Doação em vida com reserva de usufruto.

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