Resposta direta: não. A simples falta de bens penhoráveis da empresa ou o encerramento irregular das suas atividades, isoladamente, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica e o avanço sobre o patrimônio pessoal do sócio. É o que fixou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.210, com julgamento concluído pela 2ª Seção em 7 de maio de 2026. A desconsideração exige prova efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A decisão não foi unânime. Prevaleceu por 4 votos a 3 o entendimento do relator, ministro Raul Araújo, contra a divergência da ministra Nancy Andrighi, que defendia presumir o abuso, de forma relativa, sempre que a empresa fosse encerrada de modo irregular. Essa tese vencida não tem efeito vinculante, mas evidencia que permanece relevante, nos casos concretos, a discussão sobre o valor probatório do encerramento irregular na demonstração do abuso, e reforça a importância de uma defesa técnica bem construída desde o início do processo.
Por que existe separação entre o patrimônio da empresa e o do sócio
A regra geral do direito brasileiro é que a pessoa jurídica tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio de quem a compõe. O art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), afirma expressamente que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". O parágrafo único do mesmo dispositivo chama essa separação de instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, criado para estimular empreendimentos, geração de empregos, tributo, renda e inovação.
É essa separação que permite empreender sem colocar em risco, a cada dívida da empresa, a casa, o carro ou a poupança do sócio. A desconsideração da personalidade jurídica é a exceção a essa regra. É um instrumento excepcional que permite afastar episodicamente a autonomia patrimonial em relação às obrigações abrangidas pela decisão judicial, não a totalidade dos efeitos da personalidade jurídica, quando ela é usada de maneira abusiva. Não funciona como sanção automática pelo simples fato de a empresa não conseguir pagar uma dívida. Se funcionasse assim, a exceção teria virado regra.
O que o STJ decidiu no Tema 1.210
Em 15 de agosto de 2023 (com publicação no Diário de Justiça eletrônico em 29/8/2023), a 2ª Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811, ambos originários de São Paulo, ao rito dos recursos repetitivos. A pergunta que os processos deveriam responder, e que se repetia em milhares de execuções pelo país, era simples de enunciar: a mera falta de bens penhoráveis da empresa, ou o encerramento irregular das suas atividades, já bastam para responsabilizar pessoalmente o sócio?
O julgamento foi concluído em 7 de maio de 2026, sob relatoria do ministro Raul Araújo, com vitória do seu voto por 4 votos a 3. A 2ª Seção fixou a seguinte tese, que constitui precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, nas controvérsias cíveis e empresariais em que se discuta a aplicação do art. 50 do Código Civil:
"Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária."
Na prática, o credor deixa de poder se apoiar apenas na frustração da execução, quando a empresa simplesmente não tem nada em seu nome, ou no fato de ela ter fechado as portas sem os trâmites legais devidos. Além desses fatos, é preciso provar abuso.
O que conta como abuso: desvio de finalidade e confusão patrimonial
O art. 50 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 13.874/2019, detalhou os dois fundamentos que caracterizam abuso da personalidade jurídica.
Desvio de finalidade, definido pelo §1º como "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". A empresa pode ter atividade econômica real, e mesmo assim configurar desvio de finalidade numa utilização pontual e abusiva de sua estrutura. O que a lei exige provar é esse uso abusivo, não que o negócio inteiro seja uma fachada.
Confusão patrimonial, definida pelo §2º como a ausência de separação de fato entre os patrimônios da empresa e do sócio. A lei indica hipóteses reveladoras dessa ausência de separação patrimonial: cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador (ou o inverso); transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva, salvo valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O §4º do mesmo artigo reforça diretamente a lógica da tese fixada no Tema 1.210: "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". O §5º acrescenta outra proteção ao empreendedor, ao afirmar que "não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica". Mudar de ramo ou reorientar o negócio não é, por si só, indício de fraude.
A divergência da ministra Nancy Andrighi
Vale registrar a divergência, porque ela mostra onde ainda existe tensão no tema, mesmo depois de fixada a tese. A ministra Nancy Andrighi, que havia pedido vista do processo na sessão de 6 de novembro de 2025, não discordou da exigência geral de prova de abuso. O ponto de divergência foi mais específico. Para ela, o encerramento irregular das atividades da empresa deveria gerar uma presunção relativa de abuso, transferindo aos sócios atingidos o ônus de ilidir essa presunção, em vez de manter o ônus da prova integralmente com o credor.
Essa posição não prevaleceu e não tem efeito vinculante. Ainda assim, o placar apertado (4 a 3) mostra que os fundamentos da divergência permanecem relevantes para o debate doutrinário sobre a distribuição do ônus da prova e sobre o valor do encerramento irregular como elemento indiciário de abuso.
Como a desconsideração é pedida na prática: o incidente do art. 133 do CPC
Mesmo diante de abuso comprovado, a desconsideração, no regime do CPC, depende de provocação da parte ou do Ministério Público, quando este deva intervir, e de um procedimento próprio que assegura chance de defesa, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), disciplinado nos arts. 133 a 137.
O incidente cabe em qualquer fase do processo, seja na fase de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial (art. 134, caput). Só é dispensado quando o pedido já vem na própria petição inicial contra o sócio (art. 134, §2º). O pedido precisa demonstrar, desde logo, o preenchimento dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil (art. 134, §4º).
Instaurado o incidente, o sócio (ou a própria pessoa jurídica, no caso de desconsideração inversa) é citado e tem 15 dias para se manifestar e requerer provas (art. 135). Há, como regra, contraditório prévio ao julgamento definitivo da desconsideração. Essa regra geral não impede, porém, que o juiz conceda, em caráter excepcional e mediante os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), uma medida cautelar de bloqueio ou arresto de bens já no início do incidente, antes da manifestação do sócio, quando houver risco concreto de dilapidação patrimonial. A jurisprudência do STJ distingue essa medida provisória do próprio decreto de desconsideração, que continua exigindo o contraditório prévio para se tornar definitivo. O incidente, em regra, suspende o processo (art. 134, §3º) e é resolvido por decisão interlocutória (art. 136), contra a qual cabe agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC) ou, se a decisão partir de relator em tribunal, agravo interno (art. 136, parágrafo único). Acolhido o pedido, atos de alienação ou oneração de bens praticados em fraude à execução ficam ineficazes em relação ao credor que pediu a desconsideração (art. 137).
Esse mesmo procedimento processual vale tanto para a desconsideração direta, quando se busca atingir bens do sócio por dívida da empresa, quanto para a inversa, quando se busca atingir bens da empresa por dívida do sócio, conforme o art. 133, §2º, do CPC. O fundamento material da desconsideração inversa está no próprio Código Civil: o art. 50, §3º, determina que o regime do caput e dos §§1º e 2º "também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica".
Atenção: o Tema 1.210 não vale para toda relação jurídica
Um ponto que merece destaque, porque é fonte comum de confusão, é o alcance da tese. O Tema 1.210 foi fixado para relações de Direito Civil e Empresarial, regidas pela chamada teoria maior do art. 50 do Código Civil, que exige prova de abuso. Essa não é a única teoria de desconsideração no ordenamento brasileiro, e misturar as duas pode levar a uma defesa, ou a uma cobrança, mal orientada.
Em relação de consumo, aplica-se o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), cujo §5º adota a chamada teoria menor. O texto do parágrafo é direto: "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Nesse regime, basta o obstáculo ao ressarcimento, ou a insolvência da empresa, nos termos do caput do mesmo artigo, sem necessidade de provar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Isso não significa, porém, responsabilização automática de qualquer pessoa ligada à sociedade: o próprio STJ já decidiu que administrador que não integra o quadro societário não é alcançado pela teoria menor apenas por ocupar cargo de gestão (REsp 1.862.557/DF), e que o sócio sem atuação na gestão da empresa, em regra, também não responde pessoalmente, salvo prova de que tenha contribuído, ao menos culposamente, para atos de administração (REsp 1.900.843/DF, julgado em 23/5/2023).
Dívida trabalhista e dívida tributária seguem, cada uma, sua própria lógica de responsabilização de sócios e administradores, com requisitos que também não se confundem com os do Tema 1.210. No campo tributário, por exemplo, o art. 135, III, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) trata da responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes por créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, um regime distinto, que não é aprofundado neste artigo.
Há um ponto que merece atenção redobrada, porque vai na direção oposta da proteção tratada neste artigo. Para execução fiscal, o regime é outro. A Súmula 435 do STJ estabelece que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Trata-se de presunção relativa, não de responsabilização automática de qualquer sócio. O Tema Repetitivo 981 do STJ delimita quem pode ser atingido: o sócio, ou terceiro não sócio, com poderes de administração no momento em que ocorreu, ou se presumiu, a dissolução irregular, ainda que essa pessoa não administrasse a empresa na data do fato gerador do tributo não pago. Já o Tema Repetitivo 962 protege quem se retirou regularmente da gestão antes da dissolução irregular e não deu causa a ela: para esse ex-sócio ou ex-administrador, o redirecionamento não é cabível apenas por ter administrado a empresa no passado. Quem tem uma empresa, ou é sócio de uma, e está lidando com cobrança de dívida deve identificar primeiro a natureza da relação jurídica de origem antes de presumir qual regra de desconsideração se aplica ao seu caso.
O que isso significa para quem tem uma empresa
Para quem empreende, o Tema 1.210 reforça a proteção da autonomia patrimonial, mas não é motivo para relaxar o cuidado com a separação entre os patrimônios. Alguns hábitos continuam sendo a melhor defesa contra um pedido de desconsideração, tenha ele fundamento ou não.
Evitar misturar contas é o ponto central: pagar despesa pessoal com dinheiro da empresa, ou o inverso, é justamente um dos indícios de confusão patrimonial listados pelo art. 50, §2º, I, do Código Civil. Transferências de bens entre sócio e empresa devem ter contraprestação real e documentada, sem movimentações "de favor" sem lastro contratual. Encerrar a empresa pela via regular, seguindo as regras societárias de dissolução e liquidação (art. 51 do Código Civil e, conforme o tipo societário, os arts. 1.033 e seguintes e 1.102 e seguintes do mesmo código), continua sendo recomendável mesmo depois do Tema 1.210. Embora insuficiente por si só para dívida civil e empresarial, o encerramento irregular segue sendo um fato que pode ser valorado em conjunto com outros elementos de abuso, tem tratamento mais severo para dívida fiscal, como visto acima, e mantém em aberto as obrigações da empresa, que "subsistirá para os fins de liquidação", na dicção do próprio art. 51.
Se o sócio for citado em um incidente de desconsideração, os 15 dias do art. 135 do CPC são o momento certo para apresentar defesa técnica. Vale lembrar que, em situações excepcionais, o juiz pode determinar bloqueio cautelar de bens já no início do incidente, antes dessa manifestação, o que reforça a importância de buscar orientação jurídica assim que a citação for recebida.
Vale registrar, por fim, que tramita no Senado o Projeto de Lei nº 4/2025, de reforma geral do Código Civil. A Comissão Temporária responsável pela análise foi instalada em 24 de setembro de 2025 e teve seu prazo de funcionamento prorrogado até 22 de dezembro de 2026. O projeto ainda não foi votado nem promulgado até a data de publicação deste artigo, de modo que o art. 50 do Código Civil, na redação da Lei nº 13.874/2019, e a tese do Tema 1.210 permanecem integralmente vigentes e vinculantes. É um ponto para acompanhar, não uma mudança já em vigor.
Perguntas frequentes
Minha empresa fechou sem eu dar baixa formal. Isso já significa que vou responder com meu patrimônio pessoal?
Depende do tipo de dívida. Para dívida civil ou empresarial, regida pelo Tema 1.210, não, automaticamente não: o fechamento irregular sozinho não basta, é preciso prova de abuso. Para dívida fiscal, o cenário é diferente: pela Súmula 435 do STJ, a presunção de dissolução irregular já autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Cada caso exige identificar primeiro a natureza da dívida e depois analisar o conjunto de provas.
Essa regra vale para dívida trabalhista ou de consumo da minha empresa?
Não necessariamente. O Tema 1.210 trata de relações civis e empresariais, sob a teoria maior do art. 50 do Código Civil. Relação de consumo segue a teoria menor do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, com requisito mais brando (basta o obstáculo ao ressarcimento). Dívida trabalhista e tributária têm lógicas próprias, não tratadas em profundidade neste artigo.
Sócio minoritário, sem poder de gestão, também pode ter os bens pessoais atingidos?
O art. 50 do Código Civil exige que o abuso tenha beneficiado, direta ou indiretamente, o sócio ou administrador atingido. Isso é um requisito a ser provado caso a caso. A ausência de participação na gestão e de qualquer benefício, direto ou indireto, do abuso é um elemento relevante para afastar a extensão da responsabilidade ao sócio minoritário, mas a conclusão depende sempre das circunstâncias e das provas de cada incidente.
Fui citado num incidente de desconsideração. Posso esperar e só reagir se penhorarem algo meu?
Não é recomendável. O prazo de manifestação é de 15 dias, conforme o art. 135 do Código de Processo Civil, e é nesse momento que cabe contestar os fatos e apresentar provas antes do julgamento definitivo do incidente. Em situações excepcionais, o juiz pode determinar bloqueio cautelar de bens já no início do incidente, antes dessa manifestação, o que reforça a importância de buscar orientação jurídica assim que a citação for recebida.
Fontes
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 49-A, 50 (caput e §§1º a 5º, na redação dada pela Lei nº 13.874/2019), 51, 1.033 e 1.102, texto oficial em planalto.gov.br, consulta em 24 de agosto de 2026;
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 133 a 137, 300, 927, III, e 1.015, IV, texto oficial em planalto.gov.br, consulta em 24 de agosto de 2026;
- Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 28, caput e §5º, texto oficial em planalto.gov.br, consulta em 24 de agosto de 2026;
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 135, III, citado a título de comparação entre regimes de responsabilização, sem aprofundamento neste artigo;
- Súmula 435 do STJ (1ª Seção, julgada em 14/4/2010, DJe de 13/5/2010), sobre presunção relativa de dissolução irregular e redirecionamento da execução fiscal, consulta em 24 de agosto de 2026;
- STJ, Tema Repetitivo 981, REsp 1.645.333/SP, REsp 1.643.944/SP e REsp 1.645.281/SP, 1ª Seção, relatora ministra Assusete Magalhães, julgado em 25/5/2022, DJe 28/6/2022, sobre quem pode ser atingido pelo redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular, consulta em 24 de agosto de 2026;
- STJ, Tema Repetitivo 962, REsp 1.377.019/SP, 1ª Seção, relatora ministra Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2021, sobre a impossibilidade de redirecionamento contra quem se retirou regularmente da gerência antes da dissolução irregular, consulta em 24 de agosto de 2026;
- STJ, REsp 1.900.843/DF, 3ª Turma, relator para o acórdão ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/5/2023, DJe 30/5/2023, e REsp 1.862.557/DF, 3ª Turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (data de julgamento não confirmada com precisão nesta consulta), sobre os limites subjetivos da teoria menor do art. 28, §5º, do CDC, consulta em 24 de agosto de 2026;
- STJ, notícia oficial "STJ: prova de abuso para desconsideração da personalidade jurídica", publicada em stj.jus.br em 11 de junho de 2026, com a tese fixada e a identificação dos processos paradigma REsp 1.873.187 e REsp 1.873.811 (Tema Repetitivo 1.210), consulta em 24 de agosto de 2026;
- STJ, Informativo de Jurisprudência n. 784, de 29 de agosto de 2023 (ProAfR no REsp 1.873.187/SP, relator ministro Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 15/8/2023, DJe 29/8/2023), usado para a data de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, consulta em 24 de agosto de 2026;
- Migalhas, "STJ afasta desconsideração automática por falta de bens da empresa", publicado em 7 de maio de 2026 e atualizado em 11 de maio de 2026, fonte secundária usada para o placar do julgamento (4 votos a 3) e para o teor do voto divergente da ministra Nancy Andrighi, consulta em 24 de agosto de 2026.
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